O Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no Tema 310 de que, mesmo quando há acordo homologado sem reconhecimento de vínculo de emprego, deverá incidir obrigatoriamente contribuição previdenciária sobre o valor total ajustado.
A tese estabelece que:
O tomador de serviços deve recolher 20%;
O prestador (trabalhador) deve recolher 11% como contribuinte individual;
Totalizando 31% sobre o valor total do acordo, respeitado o teto previdenciário.
Antes de tal decisão havia a prática de que, quando havia controvérsia sobre a existência ou não do vinculo de emprego, se dava a realização de acordos com pagamento de valores, porém sem o reconhecimento do vinculo de emprego, onde se colocava as parcelas à título indenizatório, para afastar acréscimo de INSS sobre o valor do acordo.
Agora, com tal entendimento vinculante proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho, todos os acordos homologados na justiça do trabalho em que não haja o reconhecimento do vínculo de emprego deverá obrigatoriamente haver o recolhimento de INSS em 31% sobre todos os valores do acordo, mesmo que as parcelas do acordo sejam discriminadas como de natureza indenizatória.
O objetivo desse entendimento é evitar fraudes e garantir a arrecadação da Previdência Social, mas na prática representa um ponto de atenção em negociações, pois impacta diretamente no valor líquido que o trabalhador receberá.
O Escritório Foss e Santos Advogados Associados é especializado em direito do trabalho e possui profissionais especializados em ações trabalhistas.
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