Estabilidade da Empregada Gestante e Contrato de experiência

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O escritório Foss e Santos Advogados Associados, especialista em direito do trabalho, preparou este material para explicar às trabalhadores gestantes / grávidas que se encontram em contrato de experiência, assim como para os empregadores, quanto aos direitos e deveres na manutenção da relação de emprego, inclusive, no contrato de experiência.

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Estabilidade da Gestante no Contrato de Experiência: Entenda o que Diz o STF e o TST

A estabilidade da gestante no emprego é uma das maiores proteções do direito trabalhista brasileiro. Prevista no art. 10, II, b, do ADCT, essa garantia impede a demissão sem justa causa desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Mas afinal: a gestante tem estabilidade mesmo no contrato de experiência?
A resposta, segundo o STF e o TST, é sim — e esse entendimento vem sendo reforçado nos últimos anos.


O que o STF decidiu: Tema 497

No Tema 497, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese:

“A estabilidade prevista no art. 10, II, b, do ADCT somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa.”

Ou seja, para o STF, basta que a mulher já estivesse grávida antes da dispensa para ter direito à estabilidade.
O tipo de contrato (inclusive o de experiência) não foi excluído pelo STF.


O que o TST entende: estabilidade também no contrato de experiência

O Tribunal Superior do Trabalho é ainda mais claro. A Súmula 244 do TST estabelece expressamente que a gestante tem direito à estabilidade mesmo em contrato por prazo determinado, como o contrato de experiência:

Súmula 244 — principais pontos:

  • O empregador não precisa saber da gravidez para que o direito exista.

  • A reintegração só é possível dentro do período de estabilidade; caso contrário, a trabalhadora tem direito à indenização substitutiva.

  • A gestante tem estabilidade mesmo que tenha sido contratada por tempo determinado ou por experiência.

Essa orientação ocorre porque o objetivo da norma é claro: proteger o nascituro e garantir condições dignas de maternidade, independentemente do tipo de contrato de trabalho.


O que acontece se a empresa demitir a gestante no contrato de experiência?

Se a empresa descumprir a estabilidade, poderá ser condenada a:

  • pagar o valor equivalente aos salários, FGTS, férias e 13º correspondentes a todo o período de estabilidade;

  • responder por danos morais, quando houver indícios de discriminação;

  • arcar com custas, honorários e demais consequências legais.

Para a trabalhadora, isso significa que mesmo em contrato de experiência, existe o direito de:

estabilidade no emprego

– indenização substitutiva

– proteção contra demissão arbitrária

– garantia financeira até cinco meses após o parto


Por que esse tema é tão importante?

A estabilidade da gestante, inclusive no contrato de experiência, reforça:

  • a proteção constitucional à maternidade e ao nascituro;

  • a prevenção de práticas discriminatórias no ambiente laboral;

  • a segurança jurídica para a trabalhadora;

  • a necessidade do empregador de possuir uma assessoria especializada na área trabalhista, visando redução de riscos e passivos.

Para a gestante, é uma garantia essencial.
Para o empregador, é fundamental conhecer essa jurisprudência para evitar riscos de ações trabalhistas.

O escritório Foss e Santos Advogados Associados, especialista em direito do trabalho em Gramado, Canela, São Francisco de Paula e região, está sempre disponível para esclarecer dúvidas e acompanhar casos concretos. 

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