O escritório Foss e Santos Advogados Associados, especialista em direito do trabalho, preparou este material para explicar às trabalhadores gestantes / grávidas que se encontram em contrato de experiência, assim como para os empregadores, quanto aos direitos e deveres na manutenção da relação de emprego, inclusive, no contrato de experiência.
Confira também nossos outros artigos no blog, que trazem conteúdos sobre direitos trabalhista e muitas outras análises para manter você bem informado. fossesantos.com.br
Estabilidade da Gestante no Contrato de Experiência: Entenda o que Diz o STF e o TST
A estabilidade da gestante no emprego é uma das maiores proteções do direito trabalhista brasileiro. Prevista no art. 10, II, b, do ADCT, essa garantia impede a demissão sem justa causa desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Mas afinal: a gestante tem estabilidade mesmo no contrato de experiência?
A resposta, segundo o STF e o TST, é sim — e esse entendimento vem sendo reforçado nos últimos anos.
O que o STF decidiu: Tema 497
No Tema 497, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese:
“A estabilidade prevista no art. 10, II, b, do ADCT somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa.”
Ou seja, para o STF, basta que a mulher já estivesse grávida antes da dispensa para ter direito à estabilidade.
O tipo de contrato (inclusive o de experiência) não foi excluído pelo STF.
O que o TST entende: estabilidade também no contrato de experiência
O Tribunal Superior do Trabalho é ainda mais claro. A Súmula 244 do TST estabelece expressamente que a gestante tem direito à estabilidade mesmo em contrato por prazo determinado, como o contrato de experiência:
Súmula 244 — principais pontos:
O empregador não precisa saber da gravidez para que o direito exista.
A reintegração só é possível dentro do período de estabilidade; caso contrário, a trabalhadora tem direito à indenização substitutiva.
A gestante tem estabilidade mesmo que tenha sido contratada por tempo determinado ou por experiência.
Essa orientação ocorre porque o objetivo da norma é claro: proteger o nascituro e garantir condições dignas de maternidade, independentemente do tipo de contrato de trabalho.
O que acontece se a empresa demitir a gestante no contrato de experiência?
Se a empresa descumprir a estabilidade, poderá ser condenada a:
pagar o valor equivalente aos salários, FGTS, férias e 13º correspondentes a todo o período de estabilidade;
responder por danos morais, quando houver indícios de discriminação;
arcar com custas, honorários e demais consequências legais.
Para a trabalhadora, isso significa que mesmo em contrato de experiência, existe o direito de:
– estabilidade no emprego
– indenização substitutiva
– proteção contra demissão arbitrária
– garantia financeira até cinco meses após o parto
Por que esse tema é tão importante?
A estabilidade da gestante, inclusive no contrato de experiência, reforça:
a proteção constitucional à maternidade e ao nascituro;
a prevenção de práticas discriminatórias no ambiente laboral;
a segurança jurídica para a trabalhadora;
a necessidade do empregador de possuir uma assessoria especializada na área trabalhista, visando redução de riscos e passivos.
Para a gestante, é uma garantia essencial.
Para o empregador, é fundamental conhecer essa jurisprudência para evitar riscos de ações trabalhistas.
O escritório Foss e Santos Advogados Associados, especialista em direito do trabalho em Gramado, Canela, São Francisco de Paula e região, está sempre disponível para esclarecer dúvidas e acompanhar casos concretos.
Aproveite para conferir outros textos no nosso blog e mantenha-se informado sobre seus direitos. fossesantos.com.br