TST Decide: Trabalhar com cimento não dá direito a adicional de insalubridade.

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Tema 190 do TST: Contato com cimento na construção civil não gera direito a adicional de insalubridade!
Em 27 de junho de 2025, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou entendimento vinculante sobre uma discussão recorrente na área trabalhista: o manuseio de cimento por trabalhadores da construção civil dá direito ao adicional de insalubridade?
O Tribunal concluiu no julgamento do Tema 190 que:
“O contato ou a manipulação do cimento, no exercício da função desempenhada pelo empregado na construção civil, não está inserida entre as atividades e operações classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho e Emprego – Anexo 13 da NR 15, não ensejando, portanto, o pagamento do adicional de insalubridade, mesmo se houver conclusão pericial em sentido contrário.”
O que isso significa na prática?
Na legislação trabalhista, o pagamento de adicional de insalubridade depende de dois critérios principais:

  • A constatação do agente insalubre por meio de perícia técnica;
  • A previsão legal da atividade como insalubre nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, especialmente na NR 15.
    No caso do cimento, embora muitos laudos periciais identifiquem o contato com esse material como potencialmente prejudicial à saúde (por exemplo, por causar dermatites ou irritações respiratórias), o TST entendeu que a atividade não consta entre aquelas descritas no Anexo 13 da NR 15, que trata da exposição a agentes químicos. Por isso, não há amparo legal para o pagamento do adicional de insalubridade nesses casos.
    E se a perícia concluir que há insalubridade?
    Mesmo que uma perícia técnica realizada no processo conclua que houve exposição a agentes insalubres pelo contato com o cimento, essa conclusão não é suficiente por si só para gerar o direito ao adicional. A jurisprudência pacificada agora determina que só haverá insalubridade quando a atividade estiver expressamente prevista na norma regulamentadora do Ministério do Trabalho.
    Impactos para empresas e trabalhadores
    Para os empregadores da construção civil, essa decisão traz maior segurança jurídica ao afastar a obrigatoriedade de pagamento do adicional em casos de simples contato com cimento.
    Já para os trabalhadores, é importante compreender que nem toda atividade potencialmente nociva dá direito ao adicional de insalubridade, pois é necessário haver previsão expressa nas normas do Ministério do Trabalho.
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